DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO BENEFICIÁRIO
Documentos complementares, válidos conforme a relação do beneficiário com a vítima
Com a entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, os beneficiários são, simultaneamente, o cônjuge e/ou o/a companheiro/a, e os herdeiros da vítima. Havendo mais de um herdeiro, a cota será dividida entre eles, em partes iguais. Para acidentes ocorridos antes de 29.12.2006 a indenização continuara sendo paga integralmente ao cônjuge ou companheiro, quando estes existirem.
| TIPO DE BENEFICIÁRIO | É NECESSÁRIO APRESENTAR ESTES DOCUMENTOS EM FOTOCÓPIA, FRENTE E VERSO |
|---|---|
| Cônjuge, quando este e a vítima eram legalmente casados e conviviam maritalmente: | Certidão de Casamento com data de emissão atual. Declaração de cônjuge: informando estar o cônjuge casado com a vítima de direito e de fato, bem como se a vítima deixou/não deixou descendentes. |
| Companheiro/a, quando este/a e a vítima conviviam maritalmente, sendo a vítima legalmente separada de terceiro/a: | Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho ou, na impossibilidade de apresentar um desses documentos, o Alvará Judicial. |
| Companheiro/a, quando este/a e a vítima conviviam maritalmente, sendo a vítima legalmente casada com terceiro/a e, ao mesmo tempo, Cônjuge, quando este e a vítima eram legalmente casados, mas não conviviam maritalmente: | Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho ou, na impossibilidade de apresentar um desses documentos, o Alvará Judicial. • Termo de Conciliação, assinada pelo/a companheiro/a e o cônjuge. • Devem ser apresentados pelo cônjuge, se for ele quem primeiro deu entrada no pedido de indenização: • Certidão de Casamento com data de emissão atual. • Declaração de Separação de Fato: onde o cônjuge declara que não houve separação judicial mas era separado de fato e convivia em união estável com a companheira. |
| Descendente: filho/a ou neto/a da vítima: | Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, o nome do/s único/s herdeiro/s e se deixou ou não mais filhos e companheiro/a. |
| Ascendente: pai, mãe ou avô/ó da vítima: | Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, o nome do/s único/s herdeiro/s e se deixou ou não mais filhos e companheiro/a. • Certidão de Nascimento da vítima. |
| Colateral: irmão/ã, tio/a ou sobrinho/a da vítima: | Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, o nome do/s único/s herdeiro/s e se deixou ou não mais filhos e companheiro/a. • Certidão de Nascimento da vítima ou Certidão de Casamento da vítima com data de emissão atual. • Certidão de Óbito dos pais e avós da vítima. • Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima se for o caso. |
IMPORTANTE: VEICULOS IDENTIFICADOS
ACIDENTES OCORRIDOS APÓS ABRIL/1986 (DATA DA CRIAÇÃO DO CONVENIO DPVAT), ESTARÃO COBERTOS EM TODAS AS GARANTIAS, INDEPENDENTE DA APRESENTAÇÃO DO DUT DO VEICULO, EXCETO NOS CASOS DE: MORTE, QUANDO O BENEFICIARIO FOR PROPRIETARIO E ESTE ESTIVER INADIMPLENTE; INVALIDEZ PERMANENTE E DAMS, QUANDO O BENEFICIARIO FOR PROPRIETARIO E ESTE ESTIVER INADIMPLENTE
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